CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
Art. 1. O Centro de Estudos da Doutrina Espírita – CEDE, fundado em 09 de janeiro de 2001, neste Estatuto denominado simplesmente “CEDE”, é uma associação civil de caráter religioso, filosófico, científico, cultural e filantrópico, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Parnamirim/RN, localizada à Rua Frejó, nº 44, bairro Nova Parnamirim.
Parágrafo único – O CEDE rege-se pelos princípios da Doutrina Espírita codificada por Allan Kardec, bem como pelas demais obras que, respeitando esses fundamentos, sejam reconhecidas como complementares e subsidiárias, em conformidade com os preceitos cristãs.
Art. 2. O CEDE tem por objetivo e finalidade institucional:
I – Promover o estudo sistematizado, a prática e a divulgação da Doutrina Espírita, como religião, filosofia e ciência, de acordo com os ensinamentos de Allan Kardec;
II – Desenvolver programas de evangelização infantil, infantojuvenil e juvenil, visando à formação moral e espiritual da criança e do jovem;
III – Praticar a caridade espiritual, moral e material, por todos os meios ao seu alcance, dentro dos princípios espíritas, promovendo ações assistenciais, culturais, educativas e beneficentes;
IV – Incentivar a união solidária entre instituições espíritas e colaborar com a unificação do movimento espírita, em consonância com o Programa Federativo e mantendo filiação à Federação Espírita do Rio Grande do Norte (FERN).
Art. 3. O CEDE possui duração indeterminada, sendo sua existência regida pelos princípios doutrinários do Espiritismo e pelas disposições legais aplicáveis às associações civis sem fins lucrativos.
Art. 4. Para a efetivação de seus objetivos institucionais, o CEDE adota os seguintes princípios e diretrizes fundamentais:
I – Não haverá, entre os beneficiários de suas atividades, qualquer forma de discriminação por motivo de raça, cor, sexo, condição social, credo religioso ou convicção filosófica;
II – Todos os cargos de direção, coordenação e administração serão exercidos gratuitamente, sendo vedada qualquer forma de remuneração ou vantagem pessoal aos associados, diretores ou membros de órgãos administrativos;
III – É proibida a distribuição de lucros, dividendos, bonificações, “prolabore” ou quaisquer parcelas do patrimônio ou receitas do CEDE, a qualquer título, sob pena de responsabilidade legal;
IV – Todas as receitas e despesas do CEDE serão lançadas em registros contábeis próprios, com escrituração regular e em conformidade com as exigências legais e fiscais;
V – Os recursos financeiros, materiais e humanos do CEDE serão integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento de suas atividades no território nacional, observando sempre sua finalidade institucional.
Art. 5. O CEDE poderá manter departamentos, núcleos ou setores específicos de atuação, conforme dispuser seu Regimento Interno, aprovado pela Diretoria e ratificado pela Assembleia Geral, conforme o caso.
Art. 6. O CEDE reger-se-á por este Estatuto, por seu Regimento Interno, pelas resoluções da Assembleia Geral e, subsidiariamente, pela legislação vigente aplicável às entidades civis de direito privado sem fins econômicos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Seção I
Dos Associados
Art. 7. Os associados classificam-se nas seguintes categorias:
a) Fundadores;
b) Efetivos.
§ 1º São considerados associados fundadores aqueles que participaram da Assembleia de fundação do CEDE.
§ 2º São considerados associados efetivos todos aqueles cuja proposta de admissão tenha sido aprovada pela Diretoria, conforme critérios estabelecidos neste Estatuto.
Seção II
Da Admissão e do Desligamento
Art. 8. A admissão de novos associados será feita mediante proposta formal assinada por um Associado Efetivo, em pleno gozo de seus direitos estatutários, devendo ser aprovada pelo Presidente ou Vice-Presidente e referendada pela Diretoria em reunião ordinária.
Art. 9. O desligamento do associado ocorrerá:
I – automaticamente, em razão de falecimento, interdição judicial, enfermidade incapacitante ou ausência nos termos da legislação civil vigente;
II – voluntariamente, mediante pedido formal e escrito dirigido ao Presidente do CEDE;
III – compulsoriamente, por deliberação da maioria absoluta dos presentes em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim, quando a conduta do associado for considerada incompatível com os princípios doutrinários ou causar prejuízo moral ou institucional ao CEDE.
Parágrafo único. O associado excluído nos termos do inciso III poderá solicitar reconsideração à Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, sem efeito suspensivo.
Seção III
Dos Direitos e Deveres
Art. 10. São direitos dos associados:
I – Votar nas Assembleias Gerais e ser votado para os cargos eletivos, desde que preenchidos os requisitos estatutários;
II – Utilizar, para si e seus familiares, os recursos culturais oferecidos pela instituição, como biblioteca e outros meios, conforme disposto no Regimento Interno;
III – Assistir às reuniões públicas, bem como participar de cursos, atividades doutrinárias e práticas promovidas pelo CEDE, observadas as normas internas;
IV – O associado acometido de doença que impeça a manifestação de sua vontade, ausente por motivo de trabalho ou viagens particulares, não podendo votar e nem ser votado, nem por procuração.
Art. 11. São deveres dos associados:
I – Cumprir e respeitar o presente Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos complementares e as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;
II – Tratar com urbanidade e respeito os demais integrantes e frequentadores do CEDE;
II – Manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria;
III – Contribuir financeiramente com a instituição, na forma prevista neste Estatuto;
IV – Atuar com dedicação e fidelidade na consecução dos objetivos doutrinários e institucionais do CEDE;
V – Oferecer ao CEDE o apoio moral e material, dentro de suas possibilidades, inclusive aceitando cargos ou encargos atribuídos, bem como incentivando a adesão de novos associados e colaboradores;
VI – Comparecer às Assembleias Gerais e demais convocações dos órgãos da associação dos quais faça parte;
§ 1º Os associados fundadores somente terão direito de votar e ser votados se atenderem, conjuntamente, aos seguintes critérios:
a) estiverem participando com assiduidade das atividades doutrinárias da instituição, como estudos e palestras, por um período mínimo de 3 (três) anos, que antecedente a eleição da nova Diretoria;
b) integrarem o quadro de trabalhadores voluntários do CEDE, por um período mínimo de 3 (três) anos, que antecedente a eleição da nova Diretoria.
§ 2º Terão direito de votar e ser votados os associados efetivos que:
a) forem contribuintes há mais de 01 (um) ano ininterruptamente;
b) não estiverem inadimplentes com suas contribuições;
c) participarem com assiduidade das atividades doutrinárias da instituição, como estudos e palestras, por um período mínimo de 3 (três) anos, que antecedente a eleição da nova Diretoria;
d) estiverem efetivamente engajados em atividades voluntárias no CEDE, por um período mínimo de 3 (três) anos, que antecedente a eleição da nova Diretoria.
§ 3º Ano da eleição da nova Diretoria, na primeira semana do mês de abril, a Diretoria publicará o quadro atualizado dos associados efetivos, indicando aqueles que preenchem os requisitos estatutários para o exercício do direito de votar e ser votado.
Seção IV
Da Contribuição
Art. 12. O associado contribuirá mensalmente com a quantia fixada pela Diretoria como valor mínimo, podendo, a seu critério, oferecer contribuição de valor superior.
Art. 13. Os associados que, por comprovada insuficiência de recursos, solicitarem isenção da contribuição mensal, poderão ser dispensados do pagamento, a critério da Diretoria, enquanto persistirem os motivos que justificaram o pedido.
Parágrafo único – Os associados efetivos isentos da contribuição financeira, nos termos deste artigo, manterão integralmente seus direitos e deveres estatutários.
Art. 14. O associado efetivo que deixar de contribuir por período superior a 6 (seis) meses, sem solicitar isenção nos termos do artigo anterior, será considerado renunciante aos seus direitos associativos, tendo sua matrícula cancelada, salvo se a Diretoria deliberar pela concessão de novo prazo para regularização.
CAPÍTULO III
DOS COLABORADORES
Art. 15. O CEDE manterá um quadro de colaboradores efetivos e eventuais, formado por pessoas que, embora não detenham os direitos dos associados efetivos, desejem contribuir voluntariamente para o cumprimento dos objetivos e finalidades da instituição.
§ 1º Considera-se colaborador efetivo aquele que se inscreve para contribuir, de forma periódica e contínua, com recursos financeiros, conforme os critérios estabelecidos pela Diretoria.
§ 2º É considerado colaborador eventual aquele que presta, de maneira esporádica, voluntária e gratuita, apoio às atividades do CEDE.
Art. 16. São direitos e deveres dos colaboradores efetivos, além de outros previstos no Regimento Interno:
I – utilizar a biblioteca e demais recursos culturais disponibilizados pelo CEDE;
II – frequentar as reuniões públicas e participar de cursos, estudos e demais atividades doutrinárias e práticas promovidas pela instituição, conforme regulamentação interna;
III – efetuar pontualmente a contribuição acordada com a Diretoria;
IV – comunicar ao CEDE qualquer alteração de endereço ou dados de contato.
Parágrafo único. Aos colaboradores eventuais são assegurados os direitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17. O patrimônio do CEDE é constituído por todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por meio de compra, doações, legados ou por quaisquer outras formas legais, devendo todos ser devidamente registrados na contabilidade da instituição.
Art. 18. Os bens imóveis pertencentes ao CEDE não poderão ser vendidos, alienados, hipotecados ou gravados por anticrese, no todo ou em parte, salvo mediante aprovação da Assembleia Geral, a quem caberá deliberar sobre a proposta e, em caso de aprovação, delegar à Diretoria a competência para realizar a operação.
Parágrafo único. Os bens móveis poderão ser alienados, permutados ou doados pela Diretoria, desde que haja registro contábil das operações e inclusão no relatório anual apresentado à Assembleia Geral para ciência e controle.
Art. 19. Constituem fontes de recursos do CEDE:
I – contribuições de associados e colaboradores;
II – subvenções do Poder Público e recursos oriundos de convênios;
III – doações, legados e receitas com aluguéis;
IV – rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas patrimoniais;
V – eventos e promoções de caráter beneficente;
VI – comercialização de produtos e serviços realizados pelo CEDE, tais como livraria, bazar, artesanato, utensílios, móveis, e demais atividades compatíveis com os princípios doutrinários da instituição, desde que revertidos para o cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 20. A Assembleia Geral, órgão soberano do CEDE, é composta pelos associados efetivos no pleno exercício de seus direitos estatutários.
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de maio, para apreciação e aprovação das contas da Diretoria, e, trienalmente, nos termos do art. 34, para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria.
Art. 21. Compete à Assembleia Geral, além das atribuições previstas neste Estatuto:
I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – deliberar sobre reformas do Estatuto e resolver casos omissos;
III – escolher, dentre os associados presentes, um presidente para conduzir os trabalhos da Assembleia quando da apreciação das contas da Diretoria;
IV – destituir membros da Diretoria, mediante deliberação fundamentada e aprovação da maioria absoluta dos presentes em Assembleia convocada especificamente para esse fim;
V – analisar e deliberar sobre as contas anuais da Diretoria, com base no parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, salvo disposição em contrário prevista neste Estatuto.
Art. 22. A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.
§ 1º A convocação será realizada por meio de edital afixado na sede do CEDE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo constar a pauta com os assuntos a serem deliberados.
§ 2º Todas as reuniões da Assembleia Geral deverão ser registradas em ata lavrada em livro próprio.
§ 3º Confirmado o quórum necessário, o Presidente do CEDE ou seu substituto abrirá a reunião e presidirá os trabalhos, salvo nos casos previstos no inciso III do art. 21, quando o plenário elegerá um presidente específico para conduzir os trabalhos.
Seção II
Da Diretoria
Art. 23. A administração do CEDE será exercida por uma Diretoria eleita entre os associados efetivos, composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;
V – Primeiro Tesoureiro;
VI – Segundo Tesoureiro.
Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, permitida a reeleição de seus membros, individual ou coletivamente.
Art. 24. Compete à Diretoria:
I – dirigir e administrar o CEDE em conformidade com este Estatuto e com o Regimento Interno;
II – planejar e executar o programa de atividades da instituição;
III – elaborar e estabelecer regulamentos e o Regimento Interno;
IV – deliberar sobre questões administrativas de sua competência;
V – designar substitutos, dentre os membros da Diretoria, nos casos de impedimento temporário;
VI – autorizar operações financeiras até o limite previamente fixado pela Assembleia Geral;
VII – providenciar a realização de obras, reparos e manutenções necessárias ao funcionamento regular da instituição;
VIII – propor à Assembleia Geral reformas no Estatuto;
IX – elaborar balancetes mensais e o balanço anual das contas da instituição;
X – alterar o Regimento Interno, quando necessário, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Diretoria.
Art. 25. Subordinados à Diretoria e sob a supervisão do Presidente, o CEDE poderá manter os seguintes Departamentos:
a) Departamento da Infância e Juventude;
b) Departamento de Estudo Sistematizado da Doutrina Espírita;
c) Departamento Assuntos Mediúnicos;
d) Departamento de Comunicação e Marketing;
e) Departamento de Livraria e Divulgação Doutrinária;
f) Outros, conforme deliberação da Diretoria.
§ 1º Cada Departamento será coordenado por um Associado nomeado pela Diretoria.
§ 2º O Coordenador poderá organizar sua equipe de trabalho com o auxílio de outros Associados.
§ 3º Nenhuma atividade poderá ser desenvolvida no CEDE sem autorização e homologação prévia da Diretoria, sendo vedada a atuação de grupos ou trabalhos sem essa outorga.
§ 4º Verificada a inexistência de autorização ou homologação, a Diretoria deverá suspender de imediato a atividade irregular, resguardando a ordem institucional e os princípios doutrinários da CEDE.
Art. 26. Compete ao Presidente do CEDE:
I – representar a instituição, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – coordenar e supervisionar todas as atividades do CEDE, em conformidade com este Estatuto e demais normas internas;
III – presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias, presidindo-as, salvo nas hipóteses de prestação de contas e eleição da Diretoria, nas quais deverá passar a presidência ao membro escolhido pelo plenário, que não faça parte da Diretoria atual ou a nova;
IV – assinar, juntamente com o Secretário, todos os documentos institucionais que assim o exigirem;
V – assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos referentes à movimentação financeira da instituição;
VI – elaborar o relatório anual de atividades para apresentação e aprovação da Assembleia Geral;
VII – promover a articulação e representação do CEDE junto aos órgãos de unificação do Movimento Espírita, especialmente a Federação Espírita do Rio Grande do Norte ou outra entidade federativa correspondente.
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos eventuais, sem prejuízo de suas funções próprias;
II – convocar a Assembleia Geral para eleição de novo Presidente, no caso de vacância do cargo, quando faltar mais de 6 (seis) meses para o término do mandato.
Art. 28. Compete ao Primeiro Secretário:
I – organizar e manter atualizados os serviços da Secretaria;
II – assessorar o Presidente durante as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
III – redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina relacionada às suas atribuições;
IV – assinar, juntamente com o Presidente, a documentação oficial destinada a terceiros;
V – redigir e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
VI – comunicar aos interessados as convocações para reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
VII – substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos, acumulando suas funções;
VIII – assumir interinamente a Presidência da Instituição, em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 29. Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos, e auxiliá-lo no desempenho de suas funções;
II – zelar pelo arquivo, livros e documentos da Instituição, excetuando-se os documentos financeiros ainda em uso pela Tesouraria;
III – auxiliar na redação das atas e lavrá-las, quando necessário, nas reuniões da Diretoria.
Art. 30. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – manter organizados e atualizados os livros e demais documentos da Tesouraria;
II – assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos que envolvam valores financeiros, especialmente os relacionados a depósitos e retiradas bancárias;
III – realizar os pagamentos autorizados, sempre mediante apresentação de comprovantes;
IV – arrecadar as receitas da Instituição, emitindo os devidos recibos, e efetuar os depósitos em estabelecimento bancário autorizado pela Diretoria;
V – manter a escrituração contábil da Instituição em dia, com clareza, exatidão e regularidade;
VI – apresentar o balanço patrimonial e a demonstração de receitas e despesas do exercício, para integrar o Relatório Anual da Diretoria;
VII – elaborar os balancetes mensais e o balanço anual, a serem apresentados à Assembleia Geral juntamente com o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. É vedada a emissão de cheques ao portador para quaisquer retiradas bancárias em nome do CEDE.
Art. 31. Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – auxiliar o Primeiro Tesoureiro no desempenho de suas atribuições;
II – substituí-lo em suas ausências ou impedimentos, com plenos poderes.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 32. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares, todos associados efetivos, eleitos e considerados empossados pela Assembleia Geral.
§ 1º O Conselho Fiscal poderá ser convocado extraordinariamente por deliberação da Diretoria ou mediante solicitação escrita de um de seus membros, dirigida ao Presidente.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição, individual ou coletiva.
Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
I – emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da Tesouraria;
II – impugnar as contas quando verificar irregularidades;
III – reunir-se mensalmente ou sempre que julgar necessário;
IV – fiscalizar permanentemente a gestão econômico-financeira do CEDE.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 34. A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada no mês de maio, com mandato de 3 (três) anos para todos os seus membros, obedecidas as seguintes disposições:
I – a Assembleia Geral será convocada especialmente para esse fim, ocasião em que serão escolhidos dois associados para auxiliar nos trabalhos da eleição, que não façam parte da atual Diretoria ou da nova;
II – não será admitido o voto por procuração;
III – somente poderá votar o associado que estiver em dia com suas obrigações junto à Tesouraria;
§1º. A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal do CEDE será realizada por meio de chapa única, composta por sócios fundadores e/ou efetivos aptos a concorrer, previamente vinculados aos respectivos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal. Será considerada eleita a chapa que obtiver no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos votos dos associados fundadores e/ou efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, conforme relação nominal divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição, nos termos do §3º do artigo 11 deste Estatuto.
§2º. Os sócios fundadores e/ou efetivos que desejarem compor a chapa para concorrer aos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal do CEDE deverão manifestar seu interesse por escrito, assinando a lista da chapa única, vinculando-se ao cargo pretendido, até 30 (trinta) dias antes da eleição, sob a responsabilidade da atual Diretoria.
§3º. A chapa única, contendo a relação completa dos candidatos vinculados aos respectivos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal do CEDE, será publicada e impressa pela Diretoria e, no momento da votação, deverá ser vistada pelos dois associados designados para auxiliar na condução da eleição, conforme previsto no inciso I deste artigo.
§4º. Concluída a apuração dos votos e solucionadas eventuais impugnações, o Presidente da mesa eleitoral proclamará os eleitos, que tomarão posse imediatamente, assumindo suas funções ao término da Assembleia Geral.
§5º. O Presidente da Assembleia Geral Ordinária só exercerá o voto em caso de empate.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Pela exoneração, desligamento voluntário ou qualquer outra forma de afastamento, nenhum associado poderá pleitear ou reclamar direitos, indenizações ou compensações de qualquer natureza, tendo em vista que sua condição é exclusivamente a de associado.
Art. 36. Não será permitida a representação por meio de procuração, por parte dos associados, Departamentos, órgãos ou entidades congêneres, para o exercício de quaisquer atribuições estatutárias ou regimentais.
Art. 37. O ano social coincidirá com o ano civil.
Art. 38. A Diretoria somente poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, subvenções ou firmar convênios quando estes não implicarem qualquer forma de comprometimento que modifique o caráter espírita da instituição, nem prejudiquem suas atividades regulares ou finalidade doutrinária, garantindo-se, em qualquer hipótese, sua total independência administrativa e ideológica.
Art. 39. O CEDE poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, desde que compatíveis com os princípios e objetivos deste Estatuto e de seu Regimento Interno.
§ 1º Os acordos, convênios e parcerias dependerão de prévia verificação quanto à idoneidade, afinidade doutrinária e compatibilidade das finalidades da organização conveniada.
§ 2º Os respectivos instrumentos deverão conter cláusulas de controle, fiscalização e previsão de rescisão automática em caso de descumprimento das condições pactuadas.
Art. 40. É vedado aos membros da Diretoria e do Conselho utilizar o nome do CEDE ou seu patrimônio como garantia de compromissos pessoais, tais como fianças, avais, endossos ou abonos, excetuando-se aqueles diretamente relacionados às atividades da instituição e expressamente autorizados pela Assembleia Geral.
Art. 41. Em caso de dissolução do CEDE, por sentença judicial irrecorrível, deliberação de, no mínimo, dois terços dos associados em Assembleia Geral, ou por absoluta impossibilidade de continuidade das atividades, seu patrimônio será destinado a outra entidade espírita legalmente constituída e sediada na localidade, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou, na sua falta, a outra entidade indicada pelo órgão Federativo Espírita do Estado.
Art. 42. O presente Estatuto poderá ser reformado, quanto aos aspectos administrativos, mediante deliberação da Assembleia Geral, nos termos do que dispõe o art. 46, inciso IV, do Código Civil.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitida a alteração dos objetivos e finalidades estabelecidos no art. 1º deste Estatuto.
Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 44. A Diretoria e o Conselho Fiscal empossados na data da última Eleição, terão o mandato prorrogado até o dia .............., após o que, o mandato dos respectivos cargos será o estabelecido no artigo 34.
Art. 45 Estiveram presentes e aprovaram a Primeira Alteração deste Estatuto os associados regularmente habilitados, conforme lista nominal assinada em anexo.
Art. 46. A Primeira Alteração do Estatuto do Centro de Estudos da Doutrina Espírita CEDE foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em ......... de ............de 2026, conforme Edital de Convocação afixado em ....... de .......... de 2026. O Presidente, em nome do CEDE, fica autorizado a promover o devido registro desta alteração no Cartório competente, passando a mesma a produzir efeitos legais a partir da data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Quem Somos
CENTRO DE ESTUDOS DA DOUTRINA ESPÍRITA (CEDE) - ESTATUTO
Consulte abaixo o texto integral do Estatuto do NatalCode Agência Digital (NatalCode).